
O IPVA é um imposto de competência estadual e que depende de previsão legislativa em cada estado da federação para sua aplicação. Desse modo, o seu direito à isenção desse imposto dependerá, principalmente, de previsão legal e regulamentar no seu estado, preferencialmente indicando os requisitos necessários para a pessoa com autismo.
Nos últimos anos, várias legislações federais e estaduais avançaram o rol de proteção garantido às pessoas com autismo, inclusive no Estado de São Paulo, de modo que, atualmente, há plena regulação sobre o direito de isenção ao IPVA das pessoas com transtorno do espectro autista, expressamente assegurado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, na forma do seu artigo 13-A.
Além da Lei Estadual nº 13.296/2008, temos a Portaria CAT nº 27/2015 e o Decreto nº 66.470/2022, que disciplinam o reconhecimento da concessão de isenção e o procedimento de avaliação da deficiência, que atualmente é feito mediante pedido no SIVEI – Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.
É de suma importância que a pessoa interessada esteja munida dos documentos necessários e do laudo pericial emitido pelo IMESC (art. 5-A, inciso I, da Portaria CAT nº 27/2015), provas requisitadas para a solicitação no SIVEI. O pedido pode ser feito para um único veículo de propriedade da pessoa com TEA ou de seu representante legal (quando a pessoa com autismo for seu dependente).
A Lei também restringe a necessidade de comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo (§ 1º, do artigo 13-A, da Lei Estadual nº 13.296/2008), o que constitui a regra dos beneficiários da isenção.
Excepcionalmente, contudo, a legislação também garante a concessão da isenção de IPVA às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, desde que se encontrem em situação de excepcional restrição à participação social (§ 2º, do artigo 13-A, da Lei Estadual nº 13.296/2008) – a ser averiguada na perícia oficial.
Desse modo, ainda que o laudo médico aponte para o grau leve de autismo ou nível 1 de suporte, é possível pleitear a isenção, comprovando, acessoriamente ao diagnóstico de autismo, a excepcional restrição à participação social que é exigida em lei, como já se decidiu em situações de déficit expressivo de comunicação não verbal e verbal, atraso na fala e dificuldade na interação social.¹
Portanto, ater-se somente ao nível de suporte pode induzir o potencial beneficiário a erro, sendo necessário uma avaliação completa dos impedimentos que acometem a pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Caso você verifique que o pedido foi negado injustamente, é recomendável falar com um advogado especializado no assunto, já que a decisão pode ser revisada judicialmente.
Fique atento e garanta os seus direitos.
¹ TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001306-85.2024.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024.
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