
A Previdência Social surgiu como uma proteção aos trabalhadores e seus dependentes que, em um grau maior ou menor, se submetem a riscos comuns para todos os humanos. O risco da velhice é contraposto com as aposentadorias programadas (por tempo de contribuição e idade), enquanto o risco da incapacidade laboral é compensado pelo auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez e o risco do falecimento é mitigado pela pensão por morte aos dependentes do falecido.
Agora, dentro da incapacidade para trabalhar, existe uma faixa de pessoas que se acidentaram, passaram por um tempo de recuperação (afastamento) e voltaram às suas atividades laborativas, mesmo que com uma sequela em seu corpo. Para estas pessoas, o INSS é obrigado a conceder o auxílio-acidente, um benefício que é mantido mesmo após o retorno ao trabalho e dura até a aposentadoria, como uma forma de compensação indenizatória pela sequela que lhe prejudica.
Pelo texto da lei que o instituiu, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, da Lei nº 8.213/1991).
Trata-se de benefício que corresponde a 50% do salário-de-benefício do acidentado e vigora até a aposentadoria ou óbito do segurado (§ 1º, do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991), de modo que, atualmente (2025), um beneficiário do auxílio-acidente receberá de R$ 759,00 a R$ 4.078,70 ao mês.
Nossa recomendação jurídica é de que o trabalhador que tenha, de qualquer modo, sofrido um acidente e tenha se recuperado parcialmente, com a consolidação de sequelas que prejudiquem seu trabalho, deve procurar assistência jurídica para consultar a viabilidade do pedido.
Além disso, o benefício não se encontra disponível para solicitação pelo MeuINSS, sendo direito dos potenciais beneficiários ingressarem diretamente nas vias judiciais, com possibilidade de retroação dos efeitos financeiros do benefício (“atrasados”) até a data que cessou o auxílio por incapacidade temporária (ou auxílio-doença).
Fique atento e garanta os seus direitos.
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