
O autismo é diagnosticado por déficits persistentes na comunicação, interação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, além de alguns interesses e atividades. É cientificamente comprovado, inclusive, que as crianças com até cinco anos de idade que recebam um diagnóstico precoce e sejam submetidas a tratamentos multidisciplinares de caráter intensivo são beneficiadas por uma evolução significativa no desenvolvimento de suas ferramentas motoras, sociais, de comunicação e sensoriais.
De qualquer modo, a pessoa integrada ao transtorno do espectro autista dependerá, em boa parte da vida – ou em sua totalidade – de assistência clínica multiprofissional, incluindo uma variedade de profissionais (psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, psiquiatras, fonoaudiólogos, etc).
A maioria das pessoas, contudo, dependerá dessa assistência pela rede pública, pelos protocolos clínicos do SUS, seja porque não podem custear um plano de saúde ou por terem uma carga terapêutica elevada e muito custosa.
Daí surge o questionamento: como receber as terapias necessárias pela via pública ou como recebê-las de especialistas na área, como psicólogos com especialização em ABA?
Nesse sentido, temos entendimento de que a indicação médica para o tratamento ABA prescrito por profissional do SUS, aliado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), configura a necessidade e urgência do tratamento, cabendo ao Município seu fornecimento.¹
Aos pacientes que tenham recebido o diagnóstico por médico particular, mas que dependam da intervenção terapêutica no SUS, também é possível pleitear a concessão das terapias necessárias por especialista, desde que se demonstre em relatório médico a metodologia aplicável e a ineficácia dos meios convencionais (das terapias genéricas disponíveis pelo SUS)².
Além disso, é extremamente improvável que o seu município ou Estado conceda, de pronto, as terapias especializadas necessárias, com ressalvas aos entes públicos que detenham a infraestrutura de profissionais especializados para atendimento. Nesse último caso, a judicialização da questão é alternativa viável e possível, até para que o município e o Estado custeiem, se o caso, as terapias em profissionais particulares, pagando as despesas necessárias ao paciente sem condições financeiras.
Em todo caso, contudo, é recomendável que o relatório médico seja avaliado por profissional especializado em direito de saúde ou no direito das pessoas com transtorno do espectro autista, especialmente pela possibilidade de ajuste do laudo médico e adequação das informações médicas em conformidade com as necessidades judiciais.
Fique atento e garanta os seus direitos.
¹ (TJSP; Agravo de Instrumento 2277602-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
² (TJSP; Apelação Cível 1000692-80.2023.8.26.0129; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Casa Branca – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)
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