
O acesso aos planos de assistência à saúde pode ser um alívio em relação ao tratamento via SUS, não só pela qualidade de atendimento, mas também pela possibilidade de atenção integral, com terapias especializadas e por equipes multiprofissionais de qualidade, especialmente para crianças com TEA.
Contudo, é muito comum nos depararmos com uma situação incômoda às famílias beneficiárias que residem em municípios vizinhos à rede credenciada, frequentemente tendo que se deslocar de seus municípios para se submeter às consultas e terapias.
Com frequência, esses deslocamentos se tornam mais onerosos que o próprio tratamento, não apenas porque a família precisa custear o transporte (seja com seu próprio veículo ou a bordo de outros meios de transporte), mas também pelo desgaste e o desperdício do tempo livre em viagem.
Essa situação, apesar de ocorrer todos os dias, não é justificada e pode ser revisada judicialmente, inclusive por afrontar previsão própria da ANS, agência que regulamenta os planos de saúde e que determina à operadora do plano de saúde que garanta o atendimento em prestador do mesmo município de residência, mesmo que sem credenciamento:
Art. 4º, Resolução Normativa nº 259/2011 “Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município”.
O mesmo entendimento já foi submetido à judicialização, com os Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o dever de custeio do plano de saúde em relação às terapias inexistentes no município dentro da área de abrangência:
“Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).” (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.)
Assim, caso você tenha um plano de saúde e tenha que se deslocar para outro município para receber o tratamento terapêutico, pode ser possível obrigar o plano a pagar um profissional da sua cidade, mesmo que ele não atenda pela operadora possuída, inclusive reembolsando qualquer quantia que tenha sido adiantada pelo consumidor após a solicitação ao plano.
Fique atento e garanta os seus direitos.
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